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PARTE ESPECIAL · LIVRO I – DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ · TÍTULO V – DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO · CAPÍTULO VII – DO DANO

Art. 264 do Código Penal MilitarDano em aparelhos e instalações de aviação e navais, e em estabelecimentos militares

Decreto-Lei nº 1.001/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 264. Praticar dano:

I em aeronave, hangar, depósito, pista ou instalações de campo de aviação, engenho de guerra motomecanizado, viatura em comboio militar, arsenal, dique, doca, armazém, quartel, alojamento ou em qualquer outra instalação militar;

II em estabelecimento militar sob regime industrial, ou centro industrial a serviço de construção ou fabricação militar: Pena - reclusão, de dois a dez anos.

Parágrafo único Aplica-se o disposto nos parágrafos do artigo anterior.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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