Art. 252. Abusar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de função, em unidade, repartição ou estabelecimento militar, da necessidade, paixão ou inexperiência, ou da doença ou deficiência mental de outrem, induzindo-o à prática de ato que produza efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro, ou em detrimento da administração militar: Pena - reclusão, de dois a seis anos.
PARTE ESPECIAL · LIVRO I – DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ · TÍTULO V – DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO · CAPÍTULO IV – DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES
Art. 252 do Código Penal MilitarAbuso de pessoa
Decreto-Lei nº 1.001/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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