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PARTE ESPECIAL · LIVRO I – DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ · TÍTULO V – DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO · CAPÍTULO III – DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA

Art. 248 do Código Penal MilitarApropriação indébita simples

Decreto-Lei nº 1.001/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 248. Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou detenção: Pena - reclusão, até seis anos.

Agravação de pena

Parágrafo único A pena é agravada, se o valor da coisa excede vinte vêzes o maior salário mínimo, ou se o agente recebeu a coisa:

I em depósito necessário;

II em razão de ofício, emprêgo ou profissão.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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