Art. 248. Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou detenção: Pena - reclusão, até seis anos.
Agravação de pena
Parágrafo único A pena é agravada, se o valor da coisa excede vinte vêzes o maior salário mínimo, ou se o agente recebeu a coisa:
I em depósito necessário;
II em razão de ofício, emprêgo ou profissão.