Art. 21. Considera-se assemelhado o servidor, efetivo ou não, dos Ministérios da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, submetido a preceito de disciplina militar, em virtude de lei ou regulamento.
Revogado pela Lei nº 14.688, de 2023Vigência
PARTE GERAL · LIVRO ÚNICO · TÍTULO I – DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL MILITAR
Decreto-Lei nº 1.001/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Revogado pela Lei nº 14.688, de 2023. A última redação fica abaixo, só para consulta.
Art. 21. Considera-se assemelhado o servidor, efetivo ou não, dos Ministérios da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, submetido a preceito de disciplina militar, em virtude de lei ou regulamento.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial