Art. 191. Concertarem-se militares para a prática da deserção:
I se a deserção não chega a consumar-se: Pena - detenção, de três meses a um ano.
Modalidade complexa
II se consumada a deserção: Pena - reclusão, de dois a quatro anos.
PARTE ESPECIAL · LIVRO I – DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ · TÍTULO III – DOS CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR · CAPÍTULO II – DA DESERÇÃO
Decreto-Lei nº 1.001/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 191. Concertarem-se militares para a prática da deserção:
I se a deserção não chega a consumar-se: Pena - detenção, de três meses a um ano.
Modalidade complexa
II se consumada a deserção: Pena - reclusão, de dois a quatro anos.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial