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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO I – DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ · TÍTULO III – DOS CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR · CAPÍTULO II – DA DESERÇÃO

Art. 191 do Código Penal MilitarConcêrto para deserção

Decreto-Lei nº 1.001/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 191. Concertarem-se militares para a prática da deserção:

I se a deserção não chega a consumar-se: Pena - detenção, de três meses a um ano.

Modalidade complexa

II se consumada a deserção: Pena - reclusão, de dois a quatro anos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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