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PARTE ESPECIAL · LIVRO I – DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ · TÍTULO III – DOS CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR · CAPÍTULO II – DA DESERÇÃO

Art. 188 do Código Penal MilitarCasos assimilados

Decreto-Lei nº 1.001/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 188. Na mesma pena incorre o militar que:

I não se apresenta no lugar designado, dentro de oito dias, findo o prazo de trânsito ou férias;

II deixa de se apresentar a autoridade competente, dentro do prazo de oito dias, contados daquele em que termina ou é cassada a licença ou agregação ou em que é declarado o estado de sítio ou de guerra;

III tendo cumprido a pena, deixa de se apresentar, dentro do prazo de oito dias;

IV consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou simulando incapacidade.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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