Art. 188. Na mesma pena incorre o militar que:
I não se apresenta no lugar designado, dentro de oito dias, findo o prazo de trânsito ou férias;
II deixa de se apresentar a autoridade competente, dentro do prazo de oito dias, contados daquele em que termina ou é cassada a licença ou agregação ou em que é declarado o estado de sítio ou de guerra;
III tendo cumprido a pena, deixa de se apresentar, dentro do prazo de oito dias;
IV consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou simulando incapacidade.