Art. 181. Arrebatar prêso ou internado, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob guarda ou custódia militar: Pena - reclusão, até quatro anos, além da correspondente à violência.
PARTE ESPECIAL · LIVRO I – DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ · TÍTULO II – DOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR · CAPÍTULO VIII – DA FUGA, EVASÃO, ARREBATAMENTO E AMOTINAMENTO DE PRESOS
Art. 181 do Código Penal MilitarArrebatamento de prêso ou internado
Decreto-Lei nº 1.001/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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