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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO I – DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ · TÍTULO II – DOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR · CAPÍTULO VIII – DA FUGA, EVASÃO, ARREBATAMENTO E AMOTINAMENTO DE PRESOS

Art. 179 do Código Penal MilitarModalidade culposa

Decreto-Lei nº 1.001/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 179. Deixar, por culpa, fugir pessoa legalmente prêsa, confiada à sua guarda ou condução: Pena - detenção, de três meses a um ano.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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