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PARTE ESPECIAL · LIVRO I – DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ · TÍTULO II – DOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR · CAPÍTULO V – DA INSUBORDINAÇÃO

Art. 165 do Código Penal MilitarReunião ilícita

Decreto-Lei nº 1.001/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 165. Promover a reunião de militares, ou nela tomar parte, para discussão de ato de superior ou assunto atinente à disciplina militar: Pena - detenção, de seis meses a um ano a quem promove a reunião; de dois a seis meses a quem dela participa, se o fato não constitui crime mais grave.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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