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PARTE ESPECIAL · LIVRO I – DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ · TÍTULO II – DOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR · CAPÍTULO III – DA VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR OU MILITAR DE SERVIÇO

Art. 157 do Código Penal MilitarViolência contra superior

Decreto-Lei nº 1.001/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 157. Praticar violência contra superior: Pena - detenção, de três meses a dois anos.

Formas qualificadas

§ 1º Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general: Pena - reclusão, de três a nove anos.

§ 2º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um têrço.

§ 3º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.

§ 4º Se da violência resulta morte: Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

§ 5º A pena é aumentada da sexta parte, se o crime ocorre em serviço.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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