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PARTE ESPECIAL · LIVRO I – DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ · TÍTULO II – DOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR · CAPÍTULO II – DA ALICIAÇÃO E DO INCITAMENTO

Art. 154 do Código Penal MilitarAliciação para motim ou revolta

Decreto-Lei nº 1.001/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 154. Aliciar militar para a prática de qualquer dos crimes previstos no Capítulo I deste Título: Pena - reclusão, de dois a quatro anos.

Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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