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PARTE ESPECIAL · LIVRO I – DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ · TÍTULO II – DOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR · CAPÍTULO I – DO MOTIM E DA REVOLTA

Art. 149 do Código Penal MilitarMotim

Decreto-Lei nº 1.001/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 149. Reunirem-se militares:

Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023

I agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

II recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;

III assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;

IV ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar: Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um têrço para os cabeças.

Revolta

Parágrafo único Se os agentes estavam armados: Pena - reclusão, de oito a vinte anos, com aumento de um têrço para os cabeças.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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