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PARTE ESPECIAL · LIVRO I – DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ · TÍTULO I – DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA EXTERNA DO PAÍS

Art. 147 do Código Penal MilitarDesenho ou levantamento de plano ou planta de local militar ou de engenho de guerra

Decreto-Lei nº 1.001/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 147. Fazer desenho ou levantar plano ou planta de fortificação, quartel, fábrica, arsenal, hangar ou aeródromo, ou de navio, aeronave ou engenho de guerra motomecanizado, utilizados ou em construção sob administração ou fiscalização militar, ou fotografá-los ou filmá-los: Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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