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PARTE GERAL · LIVRO ÚNICO · TÍTULO VI – DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

Art. 117 do Código Penal MilitarProibição de freqüentar determinados lugares

Decreto-Lei nº 1.001/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 117. A proibição de freqüentar determinados lugares consiste em privar o condenado, durante um ano, pelo menos, da faculdade de acesso a lugares que favoreçam, por qualquer motivo, seu retôrno à atividade criminosa.

Parágrafo único Para o cumprimento da proibição, aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo anterior.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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