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Carreira Pública

PARTE GERAL · LIVRO ÚNICO · TÍTULO VI – DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

Art. 114 do Código Penal MilitarRegime de internação

Decreto-Lei nº 1.001/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 114. A internação, em qualquer dos casos previstos nos artigos precedentes, deve visar não apenas ao tratamento curativo do internado, senão também ao seu aperfeiçoamento, a um regime educativo ou de trabalho, lucrativo ou não, segundo o permitirem suas condições pessoais.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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