Artigo 46
1. Não serão permitidas reservas incompatíveis com o objeto e o propósito da presente Convenção.
2. As reservas poderão ser retiradas a qualquer momento.
ANEXO – CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Decreto Legislativo nº 186/2008 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Artigo 46
1. Não serão permitidas reservas incompatíveis com o objeto e o propósito da presente Convenção.
2. As reservas poderão ser retiradas a qualquer momento.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial