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Carreira Pública

ANEXO – CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

Artigo 45 da Aprovação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com DeficiênciaEntrada em vigor

Decreto Legislativo nº 186/2008 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Artigo 45

1. A presente Convenção entrará em vigor no trigésimo dia após o depósito do vigésimo instrumento de ratificação ou adesão.

2. Para cada Estado ou organização de integração regional que ratificar ou formalmente confirmar a presente Convenção ou a ela aderir após o depósito do referido vigésimo instrumento, a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que esse Estado ou organização tenha depositado seu instrumento de ratificação, confirmação formal ou adesão.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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