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ANEXO – CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

Artigo 43 da Aprovação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com DeficiênciaConsentimento em comprometer-se

Decreto Legislativo nº 186/2008 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Artigo 43 A presente Convenção será submetida à ratificação pelos Estados signatários e à confirmação formal por organizações de integração regional signatárias. Ela estará aberta à adesão de qualquer Estado ou organização de integração regional que não a houver assinado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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