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ANEXO – CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

Artigo 40 da Aprovação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com DeficiênciaConferência dos Estados Partes

Decreto Legislativo nº 186/2008 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Artigo 40

1. Os Estados Partes reunir-se-ão regularmente em Conferência dos Estados Partes a fim de considerar matérias relativas à implementação da presente Convenção.

2. O Secretário-Geral das Nações Unidas convocará, dentro do período de seis meses após a entrada em vigor da presente Convenção, a Conferência dos Estados Partes. As reuniões subseqüentes serão convocadas pelo Secretário-Geral das Nações Unidas a cada dois anos ou conforme a decisão da Conferência dos Estados Partes.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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