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Carreira Pública

ANEXO · PARTE I

Artigo 41 da Convenção sobre os Direitos da Criança

Decreto nº 99.710/1990 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Artigo 41 Nada do estipulado na presente Convenção afetará disposições que sejam mais convenientes para a realização dos direitos da criança e que podem constar:

a) das leis de um Estado Parte;

b) das normas de direito internacional vigentes para esse Estado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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