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Carreira Pública

ANEXO · PARTE I

Artigo 35 da Convenção sobre os Direitos da Criança

Decreto nº 99.710/1990 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Artigo 35 Os Estados Partes tomarão todas as medidas de caráter nacional, bilateral e multilateral que sejam necessárias para impedir o seqüestro, a venda ou o tráfico de crianças para qualquer fim ou sob qualquer forma.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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