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Carreira Pública

TÍTULO I – Da Execução da Política Nacional do Meio Ambiente · CAPÍTULO II – Da Estrutura do Sistema Nacional do Meio Ambiente · Seção II – Da Competência do Conselho Nacional do Meio Ambiente

Art. 7º do Regulamento da Política Nacional do Meio Ambiente

Decreto nº 99.274/1990 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 7º Compete ao CONAMA:

Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001

I estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios e supervisionada pelo referido Instituto;

Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001

II determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem assim a entidades privadas, as informações indispensáveis para apreciação dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, especialmente nas áreas consideradas patrimônio nacional;

Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001

III decidir, por meio da Câmara Especial Recursal, como última instância administrativa, os recursos contra as multas e outras penalidades impostas pelo IBAMA;

Redação dada pelo Decreto nº 6.792, de 2009Revogado pelo Decreto nº 9.806, de 2019

IV determinar, mediante representação do IBAMA, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001

V estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição causada por veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos Ministérios competentes;

Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001

VI estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos;

Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001

VII assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais;

Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001

VIII deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida;

Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001

IX estabelecer os critérios técnicos para declaração de áreas críticas, saturadas ou em vias de saturação;

Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001

X acompanhar a implementação do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza-SNUC, conforme disposto no inciso I do art. 6o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000;

Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001

XI propor sistemática de monitoramento, avaliação e cumprimento das normas ambientais;

Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001

XII incentivar a instituição e o fortalecimento institucional dos Conselhos Estaduais e Municipais de Meio Ambiente, de gestão de recursos ambientais e dos Comitês de Bacia Hidrográfica;

Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001

XIII avaliar a implementação e a execução da política ambiental do País;

Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001

XIV recomendar ao órgão ambiental competente a elaboração do Relatório de Qualidade Ambiental, previsto no art. 9o inciso X da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981;

Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001

XV estabelecer sistema de divulgação de seus trabalhos;

Incluído pelo Decreto nº 3.942, de 2001

XVI promover a integração dos órgãos colegiados de meio ambiente;

Incluído pelo Decreto nº 3.942, de 2001

XVII elaborar, aprovar e acompanhar a implementação da Agenda Nacional de Meio Ambiente, a ser proposta aos órgãos e às entidades do SISNAMA, sob a forma de recomendação;

Incluído pelo Decreto nº 3.942, de 2001

XVIII deliberar, sob a forma de resoluções, proposições, recomendações e moções, visando o cumprimento dos objetivos da Política Nacional de Meio Ambiente; e

Incluído pelo Decreto nº 3.942, de 2001

XIX elaborar o seu regimento interno.

Incluído pelo Decreto nº 3.942, de 2001

§ 1º As normas e os critérios para o licenciamento de atividades potencial ou efetivamente poluidoras deverão estabelecer os requisitos necessários à proteção ambiental.

Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001

§ 2º As penalidades previstas no inciso IV deste artigo somente serão aplicadas nos casos previamente definidos em ato específico do CONAMA, assegurando-se ao interessado a ampla defesa.

Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001

§ 3º Na fixação de normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente, o CONAMA levará em consideração a capacidade de auto-regeneração dos corpos receptores e a necessidade de estabelecer parâmetros genéricos mensuráveis.

Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001

§ 4º A Agenda Nacional de Meio Ambiente de que trata o inciso XVII deste artigo constitui-se de documento a ser dirigido ao SISNAMA, recomendando os temas, programas e projetos considerados prioritários para a melhoria da qualidade ambiental e o desenvolvimento sustentável do País, indicando os objetivos a serem alcançados num período de dois anos.

Incluído pelo Decreto nº 3.942, de 2001

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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