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Carreira Pública

TÍTULO III – Das Penalidades

Art. 38 do Regulamento da Política Nacional do Meio Ambiente

Decreto nº 99.274/1990 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 38. No caso de infração continuada, caracterizada pela permanência da ação ou omissão inicialmente punida, será a respectiva penalidade aplicada diariamente até cessar a ação degradadora.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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