Art. 27. Nas áreas circundantes das Unidades de Conservação, num raio de dez quilômetros, qualquer atividade que possa afetar a biota ficará subordinada às normas editadas pelo Conama.
TÍTULO II – Das Estações Ecológicas e das Áreas de Proteção Ambiental · CAPÍTULO I – Das Estações Ecológicas
Art. 27 do Regulamento da Política Nacional do Meio Ambiente
Decreto nº 99.274/1990 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial