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Carreira Pública

TÍTULO II – Das Estações Ecológicas e das Áreas de Proteção Ambiental · CAPÍTULO I – Das Estações Ecológicas

Art. 26 do Regulamento da Política Nacional do Meio Ambiente

Decreto nº 99.274/1990 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 26. Nas Estações Ecológicas Federais, o zoneamento a que se refere o art. 1º, § 2º, da Lei nº 6.902, de 1981, será estabelecido pelo Ibama.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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