Art. 12. Os Órgãos Seccionais, de que trata o art. 3º, inciso V, primeira parte, serão coordenados, no que se referir à Política Nacional do Meio Ambiente, pelo Secretário do Meio Ambiente.
TÍTULO I – Da Execução da Política Nacional do Meio Ambiente · CAPÍTULO II – Da Estrutura do Sistema Nacional do Meio Ambiente · Seção V – Da Coordenação dos Órgãos Seccionais Federais
Art. 12 do Regulamento da Política Nacional do Meio Ambiente
Decreto nº 99.274/1990 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial