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ANEXO

Artigo 12 da Convenção Interamericana contra a Tortura

Decreto nº 98.386/1989 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Artigo 12 Todo Estado Parte tomará as medidas necessárias para estabelecer sua jurisdição sobre o delito nesta Convenção, nos seguintes casos:

a) quando a tortura houver sido cometida no âmbito de sua jurisdição;

b) quando o suspeito for nacional do Estado Parte de que se trate;

c) quando a vítima for nacional do Estado Parte de que se trate e este o considerar apropriado. Todo Estado Parte tomará também as medidas necessárias para estabelecer sua jurisdição sobre o delito descrito nesta Convenção, quando o suspeito se encontrar no âmbito de sua jurisdição e o Estado não o extraditar, de conformidade com o Artigo 11.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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