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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO IV – DA ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA · TÍTULO IV – DAS PENALIDADES E DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS · CAPÍTULO II – DO PAGAMENTO OU DO RECOLHIMENTO FORA DOS PRAZOS · Seção II – Da multa de mora

Art. 995 do Regulamento do Imposto de RendaDébitos com exigibilidade suspensa por medida judicial

Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 995. A interposição da ação judicial favorecida com a medida liminar em mandado de segurança, com a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial, interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial, até trinta dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o imposto sobre a renda ( Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 151, caput, incisos IV e V; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 63, § 2º ).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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