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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO IV – DA ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA · TÍTULO IV – DAS PENALIDADES E DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS · CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 991 do Regulamento do Imposto de Renda

Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 991. O crédito tributário prefere a qualquer outro, independentemente da sua natureza ou do tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho ( Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 186, caput ).

§ 1º Na falência ( Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 186, parágrafo único ):

I o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

II a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e

III a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às falências decretadas anteriormente à data de entrada em vigor da Lei Complementar nº 118, de 2005.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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