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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO IV – DA ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA · TÍTULO III – DO CONTROLE DOS RENDIMENTOS · CAPÍTULO II – DA OBRIGATORIEDADE DE PRESTAR INFORMAÇÕES · Seção I – Da prestação de informações à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda · Subseção I – Disposições gerais

Art. 977 do Regulamento do Imposto de RendaInformações cadastrais prestadas pelas instituições financeiras

Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 977. Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, as instituições financeiras, as sociedades corretoras e as distribuidoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades de investimento e as sociedades de arrendamento mercantil, os agentes do SFH, as bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e as instituições assemelhadas e os seus associados e as empresas administradoras de cartões de crédito fornecerão à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, nos termos estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda, informações cadastrais sobre os usuários dos serviços, relativas ao nome, à filiação, ao endereço e ao número de inscrição do cliente no CPF ou no CNPJ ( Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, art. 12, caput ).

Parágrafo único A não observância ao disposto neste artigo sujeitará o infrator, independentemente de outras penalidades administrativas, à multa prevista no art. 1.022, por usuário omitido ( Lei Complementar nº 70, de 1991, art. 12, § 3º ).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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