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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO IV – DA ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA · TÍTULO III – DO CONTROLE DOS RENDIMENTOS · CAPÍTULO II – DA OBRIGATORIEDADE DE PRESTAR INFORMAÇÕES · Seção I – Da prestação de informações à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda · Subseção I – Disposições gerais

Art. 973 do Regulamento do Imposto de Renda

Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 973. Os Auditores-Fiscais da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive aqueles referentes a contas de depósitos e de aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente ( Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, art. 1º, § 1º e § 2º, e art. 6º ).

Parágrafo único O disposto neste artigo se aplica às instituições equiparadas em conformidade com os § 1º e § 2º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 2001.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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