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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO IV – DA ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA · TÍTULO III – DO CONTROLE DOS RENDIMENTOS · CAPÍTULO II – DA OBRIGATORIEDADE DE PRESTAR INFORMAÇÕES · Seção I – Da prestação de informações à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda · Subseção I – Disposições gerais

Art. 972 do Regulamento do Imposto de Renda

Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 972. Nenhuma pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não, poderá eximir-se de fornecer, nos prazos marcados, as informações ou os esclarecimentos solicitados pelas unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 123; Decreto-Lei nº 1.718, de 1979, art. 2º; e Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 197 ).

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, às instituições financeiras, aos tabeliães e aos oficiais de registro, às empresas de administração de bens, aos corretores, às bolsas de valores e às empresas corretoras, aos leiloeiros, aos despachantes oficiais, ao INPI, às juntas comerciais ou às repartições e às autoridades que as substituírem, às caixas de assistência, às associações e às organizações sindicais, às companhias de seguros e às demais pessoas, entidades ou empresas que possam, por qualquer forma, esclarecer situações de interesse para a fiscalização do imposto sobre a renda (Decreto-Lei nº 1.718, de 1979, art. 2º, caput; e Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 197 ).

§ 2º Se as solicitações não forem atendidas, a autoridade fiscal competente cientificará imediatamente o infrator da multa que lhe foi imposta, observado o disposto no art. 1.013, e estabelecerá novo prazo para o cumprimento da exigência ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 123, § 1º ).

§ 3º Se as exigências forem novamente desatendidas, o infrator ficará sujeito à penalidade máxima, além de outras medidas legais ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 123, § 2º ).

§ 4º Na hipótese prevista no § 3º, a autoridade fiscal competente designará funcionário para colher a informação de que necessitar ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 123, § 3º ).

§ 5º Em hipóteses especiais, para controle da arrecadação ou da revisão de declaração de rendimentos, a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá exigir informações periódicas, em formulário padronizado (Decreto-Lei nº 1.718, de 1979, art. 2º, parágrafo único; e Lei nº 9.779, de 1999, art. 16).

§ 6º O disposto neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão ( Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 197, parágrafo único ).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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