Art. 947. A ação para cobrança do crédito tributário prescreve no prazo de cinco anos, contado da data da sua constituição definitiva ( Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 174, caput ).
Parágrafo único A prescrição se interrompe ( Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 174, parágrafo único ):
I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II pelo protesto judicial;
III por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; ou
IV por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do débito pelo devedor.