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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO IV – DA ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA · TÍTULO II – DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO · CAPÍTULO IV – DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO · Seção II – Da prescrição

Art. 947 do Regulamento do Imposto de Renda

Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 947. A ação para cobrança do crédito tributário prescreve no prazo de cinco anos, contado da data da sua constituição definitiva ( Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 174, caput ).

Parágrafo único A prescrição se interrompe ( Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 174, parágrafo único ):

I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

II pelo protesto judicial;

III por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; ou

IV por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do débito pelo devedor.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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