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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO IV – DA ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA · TÍTULO II – DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO · CAPÍTULO IV – DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO · Seção I – Da decadência

Art. 946 do Regulamento do Imposto de Renda

Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 946. O direito de constituir o crédito tributário extingue-se após decorrido o prazo de cinco anos, contado ( Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 150, § 4º, e art. 173 ):

I da data da ocorrência do fato gerador, quando o sujeito passivo antecipar o pagamento do imposto sobre a renda, exceto se tiver ocorrido dolo, fraude ou simulação;

II do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; ou

III da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Parágrafo único Na hipótese prevista nos incisos I e II do caput, o direito extingue-se definitivamente com o decurso do prazo neles previstos, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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