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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO IV – DA ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA · TÍTULO II – DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO · CAPÍTULO I – DO PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA · Seção IV – Disposições comuns · Subseção II – Do lugar de pagamento

Art. 937 do Regulamento do Imposto de Renda

Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 937. O pagamento ou o recolhimento do imposto sobre a renda poderá ser efetuado em qualquer estabelecimento bancário autorizado a receber receitas federais, independentemente do domicílio tributário do sujeito passivo (Lei nº 7.738, de 9 de março de 1989, art. 32).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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