Art. 935. A partir da data de seu vencimento, os títulos da dívida pública terão poder liberatório para pagamento de qualquer tributo federal, de responsabilidade de seus titulares ou de terceiros, pelo seu valor de resgate (Lei nº 4.357, de 1964, art. 1º, § 4º; Decreto-Lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, art. 6º; Lei nº 7.777, de 19 de junho de 1989, art. 5º, § 4º; e Lei nº 10.179, de 2001, art. 2º e art. 6º).
ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO IV – DA ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA · TÍTULO II – DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO · CAPÍTULO I – DO PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA · Seção IV – Disposições comuns · Subseção I – Dos meios de pagamento
Art. 935 do Regulamento do Imposto de RendaPagamentos efetuados com títulos federais
Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial