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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO IV – DA ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA · TÍTULO II – DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO · CAPÍTULO I – DO PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA · Seção III – Disposições especiais quanto ao imposto sobre a renda na fonte

Art. 932 do Regulamento do Imposto de RendaRecolhimento centralizado

Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 932. Será efetuado, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, o recolhimento do imposto sobre a renda retido na fonte sobre quaisquer rendimentos (Lei nº 9.779, de 1999, art. 15, caput, inciso I).

Parágrafo único Na hipótese de pessoa jurídica com sede no exterior, a centralização deverá ser efetuada no estabelecimento em nome do qual foi apresentada a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (Decreto nº 2.078, de 22 de novembro de 1996, art. 1º, § 2º).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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