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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO IV – DA ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA · TÍTULO II – DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO · CAPÍTULO I – DO PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA · Seção I – Das pessoas físicas

Art. 918 do Regulamento do Imposto de RendaSaída definitiva do País e espólio

Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 918. O pagamento do imposto sobre a renda nas hipóteses de saída definitiva do País e de encerramento de espólio deverá ser efetuado na data prevista para a entrega da respectiva declaração de rendimentos (Lei nº 8.218, de 1991, art. 29).

Parágrafo único São considerados vencidos, na data a que se refere o caput, os prazos para pagamento dos débitos existentes.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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