Art. 917. À opção do contribuinte, o saldo do imposto sobre a renda a pagar, de que trata o art. 81, poderá ser parcelado em até oito quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 14; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 62, caput ):
I nenhuma quota será inferior a cinquenta reais e o imposto sobre a renda de valor inferior a cem reais será pago de uma só vez;
II a primeira quota deverá ser paga no mês fixado para a entrega da declaração de rendimentos;
III as demais quotas, acrescidas de juros equivalentes à taxa Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para a entrega tempestiva da declaração de rendimentos até o mês anterior ao pagamento, e de um por cento no mês do pagamento, vencerão no último dia útil de cada mês; e
IV fica facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto sobre a renda ou das quotas.