Pular para o conteúdo
Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO IV – DA ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA · TÍTULO II – DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO · CAPÍTULO I – DO PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA · Seção I – Das pessoas físicas

Art. 917 do Regulamento do Imposto de RendaDeclaração de rendimentos

Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 917. À opção do contribuinte, o saldo do imposto sobre a renda a pagar, de que trata o art. 81, poderá ser parcelado em até oito quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 14; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 62, caput ):

I nenhuma quota será inferior a cinquenta reais e o imposto sobre a renda de valor inferior a cem reais será pago de uma só vez;

II a primeira quota deverá ser paga no mês fixado para a entrega da declaração de rendimentos;

III as demais quotas, acrescidas de juros equivalentes à taxa Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para a entrega tempestiva da declaração de rendimentos até o mês anterior ao pagamento, e de um por cento no mês do pagamento, vencerão no último dia útil de cada mês; e

IV fica facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto sobre a renda ou das quotas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa