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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO IV – DA ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA · TÍTULO I – DAS DECLARAÇÕES E DO LANÇAMENTO · CAPÍTULO IV – DO LANÇAMENTO · Seção II – Do lançamento de ofício

Art. 901 do Regulamento do Imposto de RendaPessoas jurídicas

Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 901. As pessoas jurídicas serão lançadas em nome da matriz, tanto por seu movimento próprio como pelo de suas filiais, sucursais, agências ou representações ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 81, caput ).

§ 1º Se a matriz funcionar no exterior, o lançamento será feito em nome de cada uma das filiais, das sucursais, das agências ou das representações no País, ou no nome daquela que centralizar a escrituração de todas ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 81, § 1º ).

§ 2º Na hipótese das coligadas, das controladoras ou das controladas, o lançamento será feito em nome de cada uma delas ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 81, § 2º ).

§ 3º O disposto no § 1º se aplica igualmente aos mandatários ou aos comissários, no País, das firmas ou das sociedades domiciliadas no exterior (Lei nº 3.470, de 1958, art. 76).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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