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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO IV – DA ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA · TÍTULO I – DAS DECLARAÇÕES E DO LANÇAMENTO · CAPÍTULO IV – DO LANÇAMENTO · Seção II – Do lançamento de ofício

Art. 900 do Regulamento do Imposto de RendaPessoas físicas

Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 900. As pessoas físicas serão lançadas, individualmente ou em conjunto, pelos rendimentos que perceberem de seu capital, de seu trabalho, da combinação de ambos ou de proventos de qualquer natureza, e pelos acréscimos patrimoniais ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 80; e Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 43 e art. 124 ).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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