Art. 874. O investimento estrangeiro nos mercados financeiros e de valores mobiliários somente poderá ser realizado no País por intermédio de representante legal, previamente designado entre as instituições autorizadas pelo Poder Executivo federal a prestar tal serviço e que será responsável, observado o disposto no art. 128 da Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, pelo cumprimento das obrigações tributárias decorrentes das operações que realizar por conta e ordem do representado (Lei nº 8.981, de 1995, art. 79, caput).
Parágrafo único O representante legal não será responsável pela retenção e pelo recolhimento do imposto sobre a renda na fonte sobre aplicações financeiras quando, nos termos da legislação pertinente, tal responsabilidade for atribuída a terceiro (Lei nº 8.981, de 1995, art. 79, § 1º ).