Art. 873. Os residentes ou os domiciliados no exterior ficam sujeitos às mesmas normas de tributação pelo imposto sobre a renda previstas para os residentes ou os domiciliados no País, em relação aos (Lei nº 8.981, de 1995, art. 78, caput, incisos I a III):
I rendimentos decorrentes de aplicações financeiras de renda fixa;
II ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas; e
III rendimentos obtidos em aplicações em fundos de renda fixa e de renda variável e em clubes de investimento.
Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se também (Lei nº 8.981, de 1995, art. 72, § 3º, alínea “a”, e art. 74; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 71 ):
I aos ganhos líquidos auferidos na alienação de ouro, ativo financeiro, fora de bolsa;
II aos ganhos líquidos auferidos em operações realizadas nos mercados de liquidação futura, fora de bolsa, com qualquer ativo; e
III aos rendimentos auferidos em operações de swap.