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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO III – DA TRIBUTAÇÃO NA FONTE E SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS · TÍTULO V – DA TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS POR RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR · CAPÍTULO I – DAS NORMAS GERAIS

Art. 873 do Regulamento do Imposto de Renda

Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 873. Os residentes ou os domiciliados no exterior ficam sujeitos às mesmas normas de tributação pelo imposto sobre a renda previstas para os residentes ou os domiciliados no País, em relação aos (Lei nº 8.981, de 1995, art. 78, caput, incisos I a III):

I rendimentos decorrentes de aplicações financeiras de renda fixa;

II ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas; e

III rendimentos obtidos em aplicações em fundos de renda fixa e de renda variável e em clubes de investimento.

Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se também (Lei nº 8.981, de 1995, art. 72, § 3º, alínea “a”, e art. 74; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 71 ):

I aos ganhos líquidos auferidos na alienação de ouro, ativo financeiro, fora de bolsa;

II aos ganhos líquidos auferidos em operações realizadas nos mercados de liquidação futura, fora de bolsa, com qualquer ativo; e

III aos rendimentos auferidos em operações de swap.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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