Art. 859. O regime de tributação previsto no Título II ao Título V deste Livro não se aplica aos rendimentos ou aos ganhos líquidos (Lei nº 9.779, de 1999, art. 5º):
I em aplicações financeiras de renda fixa de titularidade de instituição financeira, sociedade de seguro, de previdência e de capitalização, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários ou sociedade de arrendamento mercantil (Lei nº 8.981, de 1995, art. 77, caput, inciso I);
II nas operações de renda variável realizadas em bolsa, em mercado de balcão organizado, autorizado pelo órgão competente, ou por meio de fundos de investimento, para a carteira própria das entidades a que se refere o inciso I (Lei nº 8.981, de 1995, art. 77, caput, inciso III);
III na alienação de participações societárias permanentes em sociedades coligadas e controladas e de participações societárias que permaneceram no ativo da pessoa jurídica até o término do ano-calendário seguinte ao de suas aquisições (Lei nº 8.981, de 1995, art. 77, caput, inciso IV); e
IV auferidos nas aplicações de recursos das provisões, reservas técnicas e fundos de planos de benefícios de entidade de previdência complementar, sociedade seguradora e FAPI, e de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência (Lei nº 11.053, de 2004, art. 5º).
Parágrafo único O disposto no inciso IV do caput aplica-se aos fundos administrativos constituídos pelas entidades fechadas de previdência complementar e às provisões, às reservas técnicas e aos fundos dos planos assistenciais de que trata o art. 76 da Lei Complementar nº 109, de 2001 (Lei nº 11.053, de 2004, art. 5º, parágrafo único).