Art. 858. O imposto sobre a renda retido na fonte sobre os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável ou pago sobre os ganhos líquidos mensais será (Lei nº 8.981, de 1995, art. 76, caput, incisos I e II; Lei nº 9.430, de 1996, art. 51; e Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, § 1º, inciso V, e § 2º ):
I deduzido do imposto sobre a renda devido no encerramento de cada período de apuração ou na data da extinção, na hipótese de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado; e
II definitivo, nas hipóteses de pessoa física, de pessoa jurídica isenta ou de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.
Parágrafo único O imposto sobre os ganhos líquidos de que tratam o art. 842, o art. 846 ao art. 848 e o art. 851 será devido separadamente nas seguintes hipóteses:
I quando houver opção pela apuração do resultado sobre base de cálculo estimada de que trata o art. 219; e
II nos dois meses anteriores ao encerramento do período de apuração trimestral de que trata o art. 217, na hipótese de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado.