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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO III – DA TRIBUTAÇÃO NA FONTE E SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS · TÍTULO III – DA TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS e DO MERCADO DE RENDA VARIÁVEL · CAPÍTULO II – DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO CULTURAL E ARTÍSTICO · Seção II – Da alienação e do resgate de quotas

Art. 818 do Regulamento do Imposto de Renda

Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 818. O disposto nos art. 839 e art. 842 aplica-se aos ganhos auferidos na alienação de quotas de Ficart, constituído sob a forma de condomínio fechado (Lei nº 8.313, de 1991, art. 16).

§ 1º Na hipótese de Ficart constituído sob a forma de condomínio aberto, os rendimentos auferidos no resgate de quotas serão tributados de acordo com as normas previstas no art. 808.

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se, também, aos rendimentos auferidos nos resgates ou nas amortizações de quotas efetuados em decorrência do término do prazo de duração ou da liquidação do Ficart.

§ 3º O imposto sobre a renda de que trata este artigo será pago até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente àquele em que o ganho de capital foi auferido (Lei nº 8.313, de 1991, art. 16, § 3º).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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