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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO III – DA TRIBUTAÇÃO NA FONTE E SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS · TÍTULO II – DA TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS e DO mercado de renda fixa E DE RENDA VARIÁVEL · CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 788 do Regulamento do Imposto de RendaNormas gerais de incidência

Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 788. São compreendidos na incidência do imposto sobre a renda todos os ganhos e rendimentos de capital, independentemente da natureza, da espécie ou da existência de título ou do contrato escrito, bastando que decorram de ato ou de negócio que, pela sua finalidade, tenha os mesmos efeitos do previsto em norma específica de incidência do imposto sobre a renda (Lei nº 7.450, de 1985, art. 51).

Parágrafo único A incidência do imposto sobre a renda independerá da denominação da receita ou do rendimento, da localização, da condição jurídica ou da nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção ( Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 43, § 1º ).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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