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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO III – DA TRIBUTAÇÃO NA FONTE E SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS · TÍTULO I – DA TRIBUTAÇÃO NA FONTE · CAPÍTULO VI – DA RETENÇÃO E DO RECOLHIMENTO · Seção II – Dos prazos de recolhimento

Art. 787 do Regulamento do Imposto de Renda

Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 787. Ressalvados os prazos específicos previstos neste Regulamento, o imposto sobre a renda retido na fonte deverá ser recolhido nos prazos a que se refere o art. 930.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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