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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO I – DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS · TÍTULO VI – DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA NA DECLARAÇÃO

Art. 76 do Regulamento do Imposto de Renda

Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 76. A base de cálculo do imposto sobre a renda devido no ano-calendário será a diferença entre as somas ( Lei Complementar nº 109, de 2001, art. 69; Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º; Lei nº 9.532, de 1997, art. 11; Lei nº 12.024, de 2009, art. 3 º; e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 61 ):

I dos rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os não tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva; e

II das deduções relativas ao somatório dos valores de que tratam o art. 68, o art. 70, o art. 72 ao art. 75, e da quantia, por dependente, de:

a) R$ 1.808,28 (um mil, oitocentos e oito reais e vinte e oito centavos), para o ano-calendário de 2010;

b) R$ 1.889,64 (um mil, oitocentos e oitenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), para o ano-calendário de 2011;

c) R$ 1.974,72 (um mil, novecentos e setenta e quatro reais e setenta e dois centavos), para o ano-calendário de 2012;

d) R$ 2.063,64 (dois mil, sessenta e três reais e sessenta e quatro centavos), para o ano-calendário de 2013;

e) R$ 2.156,52 (dois mil, cento e cinquenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), para o ano-calendário de 2014; e

f) R$ 2.275,08 (dois mil, duzentos e setenta e cinco reais e oito centavos), a partir do ano-calendário de 2015.

§ 1º A quantia correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria, de pensão, de transferência para a reserva remunerada ou de reforma, pagos pela previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, representada pela soma dos valores mensais computados a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade, não integrará a soma de que trata o inciso I do caput ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, § 1º ).

§ 2º O resultado da atividade rural apurado na forma estabelecida no art. 56 ao art. 62 ou no art. 63, quando positivo, integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda, conforme definido neste artigo ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 9º e art. 21 ).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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