Art. 75. Na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda devido na declaração de ajuste anual poderão ser deduzidas as contribuições para ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, caput, inciso II, alíneas “d”, “e” e “i”; Lei nº 9.532, de 1997, art. 11; e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 61 ):
I a previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II as entidades de previdência privada domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da previdência social e para o FAPI, cujo ônus seja da pessoa física e o titular ou o quotista seja o próprio declarante ou o seu dependente; e
III as contribuições para as entidades fechadas de previdência complementar de natureza pública de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da previdência social.
§ 1º As deduções previstas no inciso II do caput ficam condicionadas ao recolhimento, também, de contribuições para o Regime Geral de Previdência Social ou, quando for o caso, para Regime Próprio de Previdência Social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, observada a contribuição mínima, e limitadas a doze por cento do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda devido na declaração de ajuste anual ( Lei Complementar nº 109, de 2001, art. 69, caput; Lei nº 9.532, de 1997, art. 11; e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 61 ).
§ 2º É vedada a utilização da dedução das contribuições para o FAPI na hipótese de resgates na carteira de Fundos para mudança das aplicações entre Fundos instituídos pela Lei nº 9.477, de 1997, ou para aquisição de renda junto às instituições privadas de previdência e seguradoras que operam com esse produto ( Lei nº 9.477, de 1997, art. 12, caput e parágrafo único ).
§ 3º As deduções relativas às contribuições para entidades de previdência complementar a que se refere o inciso III do caput, desde que limitadas à alíquota de contribuição do ente público patrocinador, não se sujeitam ao limite previsto no § 1º ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 11, § 6º ).
§ 4º Os valores de contribuição excedentes àqueles a que se refere o § 3º poderão ser deduzidos, desde que seja observado o limite conjunto de dedução estabelecido no § 1º ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 11, § 7º ).